- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 126/STJ. 2. A parte agravante alegou que a aplicabilidade da norma constitucional (arts. 205 e 208, I, e § 1º, da CF) garantiu o direito à educação, não havendo necessidade de interposição de recurso extraordinário. Argumentou, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito de acesso à escola pública mais próxima da residência do menor, sem discricionariedade da Administração Pública. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 126/STJ, que estabelece a inadmissibilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para sua manutenção, sem interposição de recurso extraordinário. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de recurso extraordinário, em caso de acórdão fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte recorrente, quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, qualquer delas suficiente para sua manutenção, atrai a aplicação da Súmula 126/STJ. 6. A Corte de origem utilizou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido, não havendo argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 7. O art. 4º, X, da Lei 9.394/1996 não foi prequestionado, nem de forma implícita, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. O acórdão recorrido não afrontou o art. 53 da Lei 8.069/1990, pois garantiu ao interessado o acesso à escola pública próxima de sua residência, conforme estabelece o referido dispositivo legal. 9. Recurso não provido. (AgInt no AREsp n. 2.106.613/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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