JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. DOLO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBLIDADE. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz das Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação do arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996, pois, além de não prequestionados, os dispositivos não têm comando normativo apto à eventual alteração do acórdão recorrido; além disso, a conclusão do acórdão recorrido, pela não caracterização de produto intermediário, não pode ser revista na via do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame de provas. 4. No caso de creditamento indevido de ICMS, que, de consequência, resulta em recolhimento a menor do tributo, o prazo decadencial é disciplinado no art. 150, § 4º, do CTN. Porém, nas hipóteses em que o contribuinte credita, indevidamente, o ICMS, com intenção de fraude ou com dolo, este Tribunal Superior reconhece a incidência da regra do art. 173, I, do CTN. Precedentes. 5. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao entender pela regra do art. 173, I, do CTN, consignou a ocorrência de dolo porque o creditamento não encontraria respaldo legal; essa conclusão, que não pode ser alterada sem reexame fático-probatório ou sem interpretação da legislação estadual, encontra amparo em precedentes deste Tribunal Superior e, por isso, o recurso não pode ser conhecido, na parte, consoante enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.317/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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