- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp 2638376/MG para "[...] aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]". 2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não juntou documento idôneo no momento oportuno. 4. É inviável o conhecimento dos documentos juntados a destempo, em razão da preclusão temporal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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