JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 4. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o vício não restou sanado, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso. 5. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1.183.467/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/05/2018). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.283/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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