JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em cumprimento provisório de sentença extinto por indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos processuais de validade, em razão do não cumprimento de determinação judicial de prestação de caução pelo banco executante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de cumprimento provisório de sentença extinto por indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos processuais de validade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, considerando o proveito econômico como inestimável, ou se devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, conforme os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável, de modo a indicar o arbitramento da verba honorária por equidade (art. 85, § 8º, CPC). 4. No caso dos autos, o cumprimento provisório de sentença, referente à reintegração de posse, foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos processuais de validade, em razão do banco não ter prestado a caução determinada judicialmente, como condição para levar a cabo a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel para reintegração da instituição financeira. 5. Não houve, efetivamente, proveito econômico obtido pela executada, porquanto não fora rechaçada em definitivo a pretensão satisfativa reintegratória; pelo contrário, resulta hígido o título executivo judicial consistente na sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 6. Não há violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, nem do Tema n. 1.076/STJ, que expressamente ressalva a aplicação da equidade em casos de proveito econômico inestimável. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.624/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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