- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. CDC. ART. 413 DO CC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contrato de aquisição de imóvel, limitou a retenção dos valores pagos a 20% e admitiu a redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao inciso V do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) há obscuridade quanto ao inciso II do mesmo artigo; e (iii) é possível reduzir a cláusula penal mesmo quando fixada dentro de limites legais. 3. A omissão e a obscuridade do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se configuram quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor para limitar a retenção a 20% e a possibilidade de redução da cláusula penal nas hipóteses do art. 413 do Código Civil, ponderando a natureza e a finalidade do negócio. 4. A cláusula penal, ainda que estabelecida nos limites do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pode ser reduzida quando a penalidade se mostra manifestamente excessiva, notadamente em contratos de aquisição de imóvel por consumidores, para evitar onerosidade excessiva e enriquecimento indevido. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.228.115/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.