- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, deixou de conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Na origem, ação em que beneficiário menor, acometido de braquicefalia e plagiocefalia posicionais severas, obteve condenação da operadora ao custeio de órtese craniana indicada por médico assistente, bem como ao ressarcimento integral do valor despendido, sob fundamento de abusividade da negativa de cobertura diante da existência de previsão contratual para o tratamento da doença. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana, por se tratar de tratamento menos invasivo que substitui cirurgia futura e se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Saber se, à luz dos fatos e cláusulas contratuais já apreciados pelo Tribunal de origem e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre órtese craniana substitutiva de cirurgia, é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação ao custeio do tratamento. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia, plagiocefalia e assimetria craniana severa, por se tratar de órtese substitutiva de cirurgia futura e que evita consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças, não havendo violação ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.