JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ E 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível, na qual se discutiu contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em ação anulatória de débito com pedido de reparação por dano moral. 2. Fato relevante. O acórdão de origem reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita da parte autora ao contrato em razão da não devolução dos valores creditados e da demora na pr opositura da demanda, somente após o desconto de treze parcelas. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por entender que o exame das alegadas violações aos dispositivos do Código Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 283/STF, permitindo o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações a dispositivos do Código Civil em controvérsia fundada em contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso especial quando inadmissível ou quando houver jurisprudência consolidada, impondo ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ mostra-se adequada, porque as teses veiculadas no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação aos arts. 138, 145, 151, 171, 186, 187, 421 e 927, parágrafo único, do Código Civil, exigem a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (anuência tácita pelo não estorno dos valores e lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação), providência vedada em sede de recurso especial. 7. A mera alegação genérica de que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos não supre o ônus da parte de demonstrar, com base na moldura fática assentada, que o exame pretendido prescinde do reexame do acervo probatório, de modo que não se afasta, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Os fundamentos centrais do acórdão recorrido - reconhecimento de anuência tácita em razão da não devolução dos valores creditados e d a demora na propositura da demanda após o desconto de treze parcelas - não foram especificamente impugnados no recurso especial, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes do julgado. 9. Inexistindo ataque específico aos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, e não demonstrado qualquer equívoco na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e, por conseguinte, o desprovimento do agravo interno, preservados os honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.100/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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