JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em ação declaratória de nulidade de registro e cancelamento de matrícula c/c pedido de tutela de urgência, relativa à retificação de registro imobiliário averbada em 22/02/2005. 2. Fato relevante. Na ação originária, a parte autora pretende o reconhecimento de nulidade de retificação de registro da matrícula de imóvel rural, sob alegação de invasão de área de imóvel confrontante, inobservância do procedimento previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/1973 e invalidade da anuência de confrontante. O Tribunal de origem qualificou a demanda como ação declaratória com carga constitutiva e reconheceu a ocorrência de prescrição e decadência, considerando o lapso entre a averbação (22/02/2005) e o ajuizamento da ação (06/10/2022). 3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de nulidade absoluta do ato registral e ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à subsunção do procedimento ao art. 213 da Lei nº 6.015/1973, à natureza jurídica do vício (nulidade absoluta) e à validade da anuência do confrontante; (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta da retificação do registro imobiliário, fundada nos arts. 214 da Lei nº 6.015/1973 e 166 a 169 e 1.247 do Código Civil, afasta a prescrição/decadência e pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prescrição e decadência antes da realização de prova pericial já deferida configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 370 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais: qualificou a ação como declaratória com carga constitutiva, reconheceu a incidência de prazos prescricionais/decadenciais a partir da averbação da retificação (publicidade erga omnes) e afirmou a regularidade formal do procedimento registral, com anuência de confrontante e ausência de impugnação tempestiva, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de ver reconhecida a nulidade absoluta da retificação, com base em suposta inadequação do procedimento registral, alteração substancial de área/perímetro, invalidade ou ilegitimidade da anuência e ausência de assinatura de cônjuge, demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade do ato e a suficiência da documentação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O reconhecimento de prescrição e decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPC, art. 487, II), e pode ser apreciado antes da instrução probatória, desde que a moldura fática necessária esteja definida; a alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de prova pericial para demonstrar sobreposição de áreas, pertinência e autenticidade da anuência e adequação do procedimento, também implica rediscussão de fatos e da utilidade da prova, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.241.158/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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