- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES JÁ SUSCITADAS EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGOS E INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os segundos embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração. 3. A argumentação trazida somente nos segundos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência devido à ocorrência da preclusão consumativa e, ademais, o corréu que agora opõe conjuntamente os embargos de declaração, não os opôs quando intimado do julgamento do agravo interno, verificando-se, ainda, a preclusão temporal. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.616/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.