- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, e essa fundamentação alcança igualmente o agravo em recurso especial do embargante, cujas teses recursais padecem do mesmo vício processual, inexistindo omissão a ser sanada. 2. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois todas as questões necessárias foram enfrentadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da lide. 3. Os embargos de declaração têm função restrita de aperfeiçoamento do julgado e não se prestam a inovar teses recursais nem a provocar reexame das conclusões adotadas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante a rejeição dos embargos, não se configura, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório, pois o embargante exerceu o direito de recorrer na crença de existência de vício no acórdão, razão pela qual se afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no AREsp n. 2.357.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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