- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DAS QUAIS O FALECIDO ERA SÓCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. 1. A questão em discussão cinge-se a decidir se o inventariante possui a obrigação de prestar contas sobre os lucros e patrimônio das empresas que o de cujus figurava como sócio. 2. A tese recursal consubstanciada na alegação de violação aos arts. 618 e 622 do CPC e 1.991 do CC, não foi debatida no acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento. 3. A fundamentação do acórdão recorrido de que a liquidação do patrimônio de cada empresa e o valor devido ao sócio falecido deve ser apurada pela via da Apuração de Haveres e não através da ação de prestação de contas não foi rebatida nas razões recusais, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.393.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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