- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de reduzir o percentual de retenção previsto em cláusula penal de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado sob a égide da Lei n. 13.786/2018, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do equilíbrio contratual. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de redução, tendo em vista que o autor não ingressou na posse do imóvel, não se demonstraram prejuízos superiores e o bem retornará à vendedora, de modo que os danos serão compensados com a posterior venda. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Entendimento do Tribunal de origem em consonância com o exarado por esta Corte, na medida em que se admite a redução do percentual de retenção por abusividade, com base em elementos fáticos específicos do caso, compatibilizando a Lei n. 13.786/2018 com o Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência transcrita. 5. As Súmulas n. 83 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e não se afasta o óbice sequer sob alegação de dissídio, que igualmente exige cotejo sem reexame de fatos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.448.357/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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