JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO APÓS A LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente, ao explicitar que a retenção de 25% dos valores pagos é suficiente para compensar os custos operacionais do desfazimento do negócio e que a Lei n. 13.786/2018 autoriza retenção de até 50%, mas não a impõe como regra, afastando a alegada omissão e, por consequência, a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relações de consumo, deve-se harmonizar a Lei n. 13.786/2018 com o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo este em caso de conflito, por sua natureza principiológica e por ser mais especial no plano fático, de modo que, à luz dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e da vedação ao enriquecimento sem causa, a jurisprudência desta Corte limita a retenção, em resoluções por culpa do comprador, ao teto de 25% dos valores pagos, com natureza indenizatória e cominatória. 3. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado no REsp n. 2.106.548/SP, segundo o qual, mesmo após a Lei n. 13.786/2018, em contratos de compra e venda de imóvel submetidos ao CDC, a soma dos descontos autorizados deve observar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, ressalvada a taxa de fruição nas hipóteses em que é devida, o que não se altera pela existência de patrimônio de afetação ou pela previsão legal de teto de 50% para a cláusula penal. 4. A Lei n. 13.786/2018, ao inserir o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, estabeleceu teto para a cláusula penal em caso de distrato em empreendimentos com patrimônio de afetação, mas não afastou o controle judicial de abusividade, inclusive quanto a percentuais previstos dentro do limite legal, sendo admitida a redução quando o percentual se revelar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, à luz do CDC. 5. A revisão, em recurso especial, do percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais (para aferir custos efetivos, riscos do negócio, peculiaridades da relação e equilíbrio econômico), o que é vedado nesta instância por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.480.390/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LEI DO DISTRATO (LEI N. 13.786/2018) E ART. 67-A, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. LIMITE MÁXIMO DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declar…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 13/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ÓBICES SUMULARES AO REEXAME DO PERCENTUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por adquirentes de unidade autônoma em condomínio residencial contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em aç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. LEI N.º 13.786/2018. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO A 25%. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, em demanda de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA TAXA DE FRUIÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RETENÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Segundo o entendimento consolidado na Terceira Turma do…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de reduzir o percentual de retenção previsto em cláusula penal de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado sob a égide da Lei n. 13.786/2018, à luz do Código d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.