- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já suficientemente analisada e decidida. 2. Não configura omissão ou erro material a aplicação de óbices processuais, como a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, com base na moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. A pretensão de revisão das premissas fáticas que sustentaram o acórdão recorrido, sob a alegação de erro na análise da instrução, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca a sua reforma, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração. 3. Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, almeja, na verdade, obter um novo julgamento da causa, com a alteração do resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.646/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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