JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 400 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural proposta por produtor rural e sociedade empresária contra instituição financeira, em que se discutem a exibição de extratos e contratos, a aplicação do art. 400 do CPC, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cobrança de prêmio de seguro automático de penhor rural. 2. A controvérsia se restringe a saber: (i) se o Tribunal de origem apreciou a tese relativa à não apresentação integral dos extratos e à aplicação do art. 400 do CPC, afastando a Súmula 211/STJ; (ii) se o descumprimento de ordem de exibição de documentos autoriza a presunção legal do art. 400 do CPC; (iii) se está preclusa a discussão sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) se houve cobrança de seguro sem contratação válida, tratando-se apenas de reenquadramento jurídico, sem reexame de provas. 3. No tocante à alegada violação do art. 400 do Código de Processo Civil, observa-se, desde logo, que o Tribunal de origem não apreciou a questão, seja no acórdão recorrido, seja por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas recorrentes. Não houve, portanto, manifestação explícita acerca da tese relativa à presunção de veracidade dos fatos em razão da não apresentação dos extratos e contratos pelo Banco do Brasil. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o produtor rural que contrata financiamento para o exercício de sua atividade econômica não é consumidor, porquanto o produto ou serviço é incorporado à sua cadeia produtiva, e não destinado ao consumo próprio. 5. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a impossibilidade de os recorrentes requerem a cobertura securitária por perda do plantio em decorrência de eventos climáticos, tendo em vista a ausência de seguro agrícola. Rever essa premissa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.500.461/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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