- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 2º e 3º e ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu a inversão do ônus da prova em demanda fundada em cédula rural pignoratícia. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do CDC por destinação produtiva dos recursos e indeferiu a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 a contratos bancários firmados por produtora rural pessoa física; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se é possível revisar cláusulas por onerosidade excessiva e prestações desproporcionais à luz do art. 6º, V, da Lei n. 8.078/1990; e (iv) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, por via imprópria, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, pois a revisão da condição de destinatário final exigiria reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porque a aferição de verossimilhança e hipossuficiência demanda reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V, da Lei n. 8.078/1990, por ausência de prequestionamento específico, e incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a inaplicabilidade do CDC em contratos vinculados à atividade econômica sem demonstração de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à condição de destinatário final e à hipossuficiência, relacionadas aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 6º, V, da Lei n. 8.078/1990 por ausência de prequestionamento. 3. Não se conhece de violação direta a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 6, V e VIII; CF, arts. 5, XXXII, 102, III e 105, III; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.424.878/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023. (AREsp n. 2.594.161/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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