- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA NA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DESCUMPRIDA. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de representação processual adequada, em virtude de interposição por advogada sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) havia procuração com poderes outorgados em data anterior à interposição; (ii) a juntada posterior de instrumento de mandato supre o vício após a intimação para saneamento; (iii) ocorreu preclusão temporal pela inobservância ao prazo para regularização. 3. Os poderes conferidos ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial devem ser anteriores à interposição; a outorga posterior não supre a irregularidade, tornando o recurso inexistente, conforme a Súmula 115/STJ, cujo entendimento foi mantido no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025. 4. A intimação para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, não sendo atendida, acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.511.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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