- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de regular representação processual, diante da inexistência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à advogada subscritora, bem como da juntada posterior de instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte recorrente, intimada para sanar vício de representação processual, apresenta procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é considerado inexistente quando subscrito por advogado sem procuração ou sem cadeia completa de substabelecimentos nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 4. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso. Intimada para sanar o vício, a parte recorrente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois apresentou instrumento de mandato firmado após a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. 5. Observados os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, a concessão de prazo para regularização não afasta a preclusão temporal quando o vício não é sanado de forma adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.070.833/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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