- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de execução fundada em cédula rural pignoratícia. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a inexistência de comprovação da quitação integral do débito exequendo, admitiu excesso de execução apenas para determinar o decote do valor cobrado a maior e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) existência de acordo judicial anterior que teria quitado a dívida; (ii) paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural, caracterizando prescrição intercorrente; (iii) equivocada distribuição dos encargos probatórios; e (iv) indevida multa por embargos de declaração, por inexistência de propósito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em relação à prescrição intercorrente, à quitação integral do débito, à imputação do pagamento, à distribuição dos encargos probatórios, à preclusão e à prescrição intercorrente, merece reforma; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão do reconhecimento pelas instâncias ordinárias do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao afirmar que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, porquanto os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, de ofício, a produção de provas essenciais à adequada solução da controvérsia. 6. A pretensão de reconhecer quitação integral da dívida exequenda e de redefinir a imputação do pagamento demanda reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à distribuição dos encargos probatórios igualmente exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de prescrição intercorrente e sobre a ocorrência de preclusão pressupõe reanálise da ocorrência de desídia do exequente e da dinâmica processual, o que demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ, além de estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, e, no caso, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa e fundamentada a natureza protelatória dos embargos, com base no comportamento processual da parte embargante, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.893.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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