- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, para concluir pela competência da comarca de Salvador/BA, examinou detalhadamente o "Contrato de Serviços Logísticos e outras Avenças", especialmente a cláusula de eleição de foro e a cláusula 2.2, bem como definiu, a partir do acervo fático, que a execução do contrato de transporte rodoviário se dá no local de retirada das mercadorias (filial da autora em Salvador/BA), além de considerar a sede da ré em Salvador/BA e precedente entre as mesmas partes no TJBA, o que evidencia julgamento fundado em fatos, provas e interpretação contratual. 2. A pretensão do agravante de fazer prevalecer a interpretação de que o contrato seria executado em diversas cidades, atraindo a parte da cláusula que elege o foro de Itajaí/SC na hipótese de multiplicidade de locais de execução, exigiria rediscutir o contexto fático-probatório e reinterpretar a própria cláusula de eleição de foro, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se constatou, no acórdão recorrido, afastamento da convenção processual de eleição de foro, mas apenas interpretação do seu alcance à luz do local de execução da obrigação e da sede da pessoa jurídica ré, em consonância com os arts. 63 e 53, III, "a", do CPC, de modo que a alegada ofensa a tais dispositivos demandaria, igualmente, reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial. 4. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível o exame, em recurso especial, de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório, mostra-se incabível a reforma do julgado por meio de agravo interno. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.669.478/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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