- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPOSIÇÃO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora as matérias de ordem pública sejam passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, a sua reapreciação é vedada quando já tiverem sido objeto de decisão anterior contra a qual não houve recurso. Opera-se, em tais casos, a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC/2015), em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada material. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem agiu corretamente ao anular a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, visto que tal questão já havia sido enfrentada e superada por decisão anterior na mesma lide. Admitir a renovação da discussão eternizaria o conflito e ignoraria a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado. 3. Estando o posicionamento do Tribunal estadual em perfeita sintonia com a orientação firmada por esta Corte Superior sobre a preclusão de matérias de ordem pública decididas, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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