- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. SUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória é aquela apta a evidenciar a razoável probabilidade do direito afirmado, não se exigindo prova robusta ou incontroversa, sendo admissível a juntada posterior de documentos, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 2. Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a idoneidade das notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega e a ausência de impugnação específica ou de prova desconstitutiva por parte do réu, a revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da alegada exceção do contrato não cumprido pressupõe a rediscussão das circunstâncias relativas ao cumprimento das obrigações contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.685.992/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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