JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES/MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA FORMA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Quanto à possibilidade da execução provisória da multa cominatória, o órgão julgador se utilizou de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para decidir pela adequação da execução provisória contra a Fazenda Pública. Por isso, o recurso especial se revela via inadequada para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, uma vez não ser adequado à revisão de fundamento constitucional. 4. Pacífica a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que não se declara nulidade processual sem a comprovação do prejuízo decorrente do vício de forma. Precedentes. 5. No caso dos autos, conquanto o Estado noticie que, na fase de cumprimento de sentença, houve vício formal na forma de intimação, não há qualquer alegação do prejuízo decorrente, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento de eventual nulidade, notadamente porque o Estado teve oportunidade de manifestar-se a tempo e modo próprios e obteve decisão favorável, com redução substancial da multa cominatória. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.072/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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