JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Amazonas em desfavor da parte ora agravada, alegando a inexigibilidade do título judicial, ante a impossibilidade da execução provisória em face da Fazenda Pública e, subsidiariamente, desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo a sua redução à luz do princípio da proporcionalidade. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem anulou a sentença, para acolher os Embargos à Execução, sob o fundamento de que, "ainda que se trate de multa cominatória aplicada em decisão interlocutória, a sua execução só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmar". III. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.795.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.365.017/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013. IV. A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao exigir o trânsito em julgado para a execução das astreintes, está em confronto com a jurisprudência desta Corte, que exige apenas sua confirmação por sentença de mérito e a inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo. Nesse contexto, deu provimento ao recurso da parte ora agravada, a fim de reconhecer a possibilidade da execução provisória das astreintes, nos termos do entendimento jurisprudencial indicado. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.492/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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