- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELO ALIMENTANTE. A CORTE LOCAL RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE NA MANUTENÇÃO DA VERBA NO CASO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (AgInt no AREsp n. 2.018.788/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 2. No caso concreto, a exoneração foi embasada na ausência de comprovação da necessidade por parte da alimentada. Assim, denota-se que o Tribunal estadual está em consonância com entendimento desta Corte Superior. 3. Para modificar o entendimento da Corte de origem acerca da possibilidade de exoneração de alimentos seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.724.646/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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