- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA. CRÉDITO. BANCÁRIO. APLICAÇÃO. TAXA. CDI. ENCARGO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO. DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO. PROVAS. MATÉRIA. EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade de produção de provas por se tratar de matéria de direito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa CDI pode ser aplicada como encargo financeiro. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.805.735/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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