- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento de indenizações decorrente da resolução unilateral do contrato. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pelo descabimento das indenizações, ao argumento de não comprovação dos investimento feitos pelo autor e pela motivação da quebra de contrato. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.807.674/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.