- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A mera alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da especificação clara e objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, e sem a demonstração da relevância de tais pontos para o deslinde da controvérsia, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Afastar o decidido pelo Tribunal de origem para concluir no sentido de que o recorrente teria produzido prova suficiente para demonstrar o inadimplemento da parte recorrida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.780.136/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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