JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não evidenciando omissão na decisão embargada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.823.667/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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