- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da existência de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em conta bancária e da adequação da fixação de honorários de sucumbência mínima ou recíproca. 2. O acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a cobrança ou desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluíram pela inexistência de dano moral, em razão da inexistência de prejuízo à intimidade ou de grave abalo moral, emocional ou psicológico da recorrente, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta que a modificação do índice de decaimento das partes ou a apreciação da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação dos honorários advocatícios é incabível, pois exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.850.842/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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