- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos bancários impugnados.2. O objetivo recursal é decidir se os descontos não autorizados geram dano moral sem necessidade de prova e se a fixação dos honorários sucumbenciais observou o art. 85 do CPC.3. O desconto de valor não autorizado em conta bancária não caracteriza dano moral in re ipsa. Precedentes.4. Há insurgência quanto aos honorários carece de dialeticidade, pois ataca a fixação em 10% do valor da causa quando o acórdão fixou em 10% da condenação, incidindo a Súmula 284/STF. Prejudicada, por consequência, a análise do dissídio fundado na mesma matéria.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.898/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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