- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL (BANCÁRIO). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL. TEMA 908/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ, 284 E 211/STJ. 1. O acórdão estadual solucionou a lide com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial que apontou lançamentos bancários não comprovados, aplicou expressamente a orientação do Tema n. 908/STJ quanto à impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir/prestar contas e enfrentou, de forma suficiente e coerente, as alegações da parte, afastando a existência de omissão ou contradição e, por consequência, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve cunho revisional decorre da análise de fatos e provas, de modo que a pretensão de requalificar essa atividade como revisão contratual demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. O Tribunal estadual entendeu que a recorrida não tinha obrigação de apresentar seus livros contábeis e, considerando que foram dadas as devidas oportunidades de impugnação ao recorrente, não seria necessário analisar os livros contábeis para formar sua conclusão a respeito do caso. Considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O conteúdo normativo contido no art. 884 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à alegada afronta aos arts. 11, 435, 485, VI, 489, II, e 927, II, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da CF/1988, a agravante limitou-se a enumerar dispositivos legais e constitucionais, sem desenvolver, de modo claro e objetivo, o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.887.160/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.