- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.495.144/RS. TEMA N. 810/STF. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de sentença ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, indeferiu o pedido para que fosse expedido o RPV complementar, para o pagamento de diferenças de atualização monetária e juros, entre a data do cálculo e a expedição da RPV e entre o seu vencimento e o efetivo pagamento por sequestro de valores, de acordo com os cálculos apresentados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para fixar os índices de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do recurso repetitivo no Resp n. 1.495.144/RS. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de índice de correção monetária em execução diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020.) III - Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulados os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. IV - No mesmo sentido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à correção monetária: (REsp 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018.) V - A Corte Estadual firmou entendimento em dissonância com o supracitado, ao garantir a aplicação do disposto na Lei n. 11.960/2009, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.319/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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