- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 211 E 7/STJ. 1. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento exige efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado, o que não ocorreu no caso em tela. 4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.908.570/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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