- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. SÚMULA N. 247/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 2. A prova escrita exigida não precisa ser um documento formal, bastando que seja idônea e suficiente para gerar um juízo de probabilidade sobre a existência da dívida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, que, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória e pela existência de previsão contratual para a cobrança de encargos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.913.723/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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