- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUMULA 247 STJ. SUMULA 83. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e inépcia da inicial. 3. O recurso especial não foi admitido, pois a análise da matéria implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para instruir a ação monitória e se a análise da matéria demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.864.363/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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