- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão, contradição e erro material na decisão embargada. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando que a decisão embargada foi clara, fundamentada e examinou todos os pontos relevantes da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada, examinando expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou erro material. 6. A alegação de vícios no julgado reflete mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo suficiente para caracterizar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material, complementar o julgado em caso de omissão ou esclarecer obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. 9. A decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios listados no art. 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas ao órgão julgador. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.932.031/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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