- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ). 2. A parte embargante alega existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pela integração do julgado. 3. As partes embargadas foram intimadas, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e deixaram de se manifestar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno, que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais de correção desses vícios internos. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte, sendo suficiente que o acórdão explicite claramente as razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre decisões de órgãos distintos. 9. A obscuridade ensejadora de embargos de declaração pressupõe falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, de modo a dificultar a compreensão da decisão, não se caracterizando pela mera insatisfação ou discordância da parte com a interpretação adotada pelo julgador. 10. O erro material, apto a ser corrigido por embargos de declaração, consiste em equívoco evidente e meramente formal, como inexatidões de grafia, dados processuais ou lapsos numéricos, não se confundindo com eventual desacordo quanto à solução jurídica conferida à controvérsia. 11. O acórdão embargado assentou, de forma clara e coerente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 1.021, § 1º, e no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ), inexistindo qualquer desarmonia lógica entre fundamentos e conclusão. 12. Os embargos de declaração limitam-se a renovar inconformismo com o resultado do julgamento do agravo interno e a pretender reabrir discussão sobre matéria já decidida, sem apontar vício específico de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mero inconformismo recursal incabível na via aclaratória. 13. Inexistindo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão que não proveu o agravo interno. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.017.613/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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