- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em razão da omissão do título executivo judicial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.941.191/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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