- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre; reconsideração para exame do agravo e do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação retardatária e à ausência de litigiosidade; (2) é possível receber impugnação intempestiva como retardatária e retificar crédito à luz dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da Lei 11.101/2005; (3) houve afronta ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC pela condenação em honorários sucumbenciais diante da litigiosidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a possibilidade de receber a habilitação tardia como impugnação durante o procedimento da recuperação, a consequente retificação de crédito já listado e a existência de litigiosidade apta a justificar honorários. 4. A lei de regência admite que, até a homologação do quadro-geral de credores, a habilitação retardatária seja recebida como impugnação, com processamento próprio e efeitos correlatos, inclusive a correção de valores já arrolados, em observância à instrumentalidade, fungibilidade e celeridade processual. 5. Verificada a resistência no incidente de habilitação/impugnação de crédito, a fixação de honorários sucumbenciais é devida, conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Revisar a retificação de crédito, fundada em parecer da administração judicial e em apurações contábeis específicas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.975.837/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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