JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial, sob o fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto aos critérios da impugnação específica e aos elementos indispensáveis ao cotejo analítico para demonstrar a divergência. 3. A omissão sanável por embargos de declaração exige ponto não enfrentado capaz, por si só, de infirmar a conclusão; quando o julgado explicita a insuficiência da dialeticidade e a falta de cotejo analítico, não há vício do art. 1.022 do CPC. 4. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a mera invocação de dispositivos legais e de afastamento de óbices sumulares não supre a impugnação específica. 5. A via dos embargos não se presta ao rejulgamento da causa, quando ausentes contradição, obscuridade ou omissão interna ao acórdão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.979.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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