- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO COTEJO ANALÍTICO E NA SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração adequada da similitude fática, da insuficiência da mera transcrição de ementas e da inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame do cotejo analítico e da similitude fática, alegadamente não considerados, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta e rejeita, de forma clara, a tese de cotejo analítico e de similitude fática, assentando a insuficiência da transcrição de ementas e a falta de cumprimento dos requisitos formais para a demonstração do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao cotejo analítico e à similitude fática, concluindo pela insuficiência da transcrição de ementas e pela ausência de requisitos formais". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.944.485/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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