JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desconstituiu a penhora de contas bancárias via SISBAJUD, em razão de excesso de penhora, considerando que os imóveis hipotecados em favor do exequente possuem valor mercadológico superior ao débito exequendo. 2. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando que não foram analisados pontos essenciais, como a existência de outras ações contra o mesmo devedor utilizando os mesmos imóveis como garantia, o risco de os bens serem leiloados por até 50% do valor da avaliação e a regra legal que confere preferência à penhora em dinheiro. Argumenta que a execução deve realizar-se no interesse do credor e que a penhora em dinheiro é mais eficaz e líquida do que a expropriação de imóveis. 3. A agravante também defende que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desconstituiu a penhora de contas bancárias via SISBAJUD, em razão de excesso de penhora, está fundamentada e se há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. Saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas correta qualificação jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão e não incorrendo em omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A decisão de desconstituir a penhora via SISBAJUD foi fundamentada na constatação de excesso de penhora, considerando que os imóveis hipotecados possuem valor mercadológico que supera em três vezes o débito exequendo. 8. A pretensão de rever o acórdão recorrido, no que se refere ao excesso de penhora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.980.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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