- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, com majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4. Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados. 5. Não se configura contradição quando há coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo irrelevante a divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte. 6. A obscuridade somente se caracteriza pela falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, o que não se verifica quando o acórdão expõe de forma clara e objetiva as razões de convencimento do julgador. 7. O erro material restringe-se a equívocos evidentes e formais, não abrangendo inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao caso concreto. 8. A reiteração de argumentos já analisados, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, evidencia mero inconformismo da parte, inviável pela via dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.992.199/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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