JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, na qual foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, embora intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tal como exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou detidamente a admissibilidade do recurso especial, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como pela insuficiência da mera menção a dispositivos legais, o que afasta a alegada omissão. 6. Entendeu-se que não há omissão quando o decisório enfrenta as questões jurídicas suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal; a exigência de fundamentação não implica o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes. 7. A contradição e a obscuridade relevantes para fins de embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentos e conclusão ou de falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verificou, pois a decisão embargada é coerente e inteligível, inexistindo incompatibilidade lógica ou incompreensão quanto ao seu dispositivo. 8. Não se constatou erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação adequada e exatidão na referência aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos meramente formais, como lapsos de grafia, numeração ou dados processuais. 9. A função dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais; no caso concreto, os aclaratórios apenas reiteram inconformismo com o resultado do julgamento e reproduzem argumentos já analisados na decisão embargada, o que configura mera irresignação recursal, insuscetível de acolhimento pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.929.535/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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