- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. DIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo. II. Razões de decidir 2. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge automaticamente responsável por todas as obrigações contraídas pelo parceiro de forma a autorizar a busca e penhora de bens, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Acatar a tese da parte de que a dívida foi constituída em benefício da família demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.008.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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