- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação" (AREsp n. 2.974.630/SE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte de origem assentou que as provas apresentadas pela parte agravada eram suficientes para comprovar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida, porque era possível extrair o valor pactuado e liberado ao agravante, a atualização do débito, assim como a sua evolução. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.017.308/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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