JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. O Colegiado enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, à luz da Súmula 247 do STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A modificação do paradigma fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, no que tange à suficiência da documentação apresentada para embasar a ação monitória composta por contrato de adesão, cláusulas gerais e demonstrativo de débito e à ausência de abusividade nos encargos contratuais, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela validade do negócio jurídico e pela exequibilidade da obrigação, mesmo diante da alegação de sucessivas operações financeiras, valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso. Alterar tal entendimento, para reconhecer a invalidade da obrigação, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.010.427/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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