- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, não conheceu de agravo em recurso especial por entender configurada irregularidade na representação processual, ante a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do agravo e do recurso especial, posteriormente suprida por instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer o conhecimento e provimento do agravo interno; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posterior juntada de procuração, com outorga de poderes em data posterior à interposição do agravo em recurso especial, é apta a sanar a irregularidade de representação processual constatada pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitindo o conhecimento do recurso. 4. Discute-se, ainda, se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Verifica-se que a parte agravante não juntou, no momento da interposição do agravo em recurso especial, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor dos recursos, caracterizando irregularidade de representação processual. 6. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte não o regularizou de forma adequada, pois o instrumento de mandato posteriormente apresentado foi outorgado em data posterior à interposição dos recursos, o que não supre o defeito originário de representação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a regularização da representação processual em fase recursal, que a outorga de poderes ao subscritor tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior da procuração ou substabelecimento (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS). 8. Configurada a ausência de poderes de representação no momento da interposição, incide a Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido, o que se verifica no caso concreto. 10. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial está em conformidade com o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assim como com a Súmula n. 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com entendimento consolidado. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.021.164/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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